Um shopping e uma empresa de brinquedos infláveis de Igarapé, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, foram condenados a indenizar em mais de R$ 15 mil uma criança que teve o braço fraturado ao cair de um brinquedo.
Segundo o processo, a menina, então com 5 anos, foi ao shopping com seus pais e, enquanto brincava em um parque de brinquedos infláveis, acabou caindo e machucando o braço esquerdo.
O pai da criança, que a representou na ação, argumentou que um bombeiro do estabelecimento foi acionado e, acreditando que o braço estava deslocado, tentou recolocá-lo no lugar. Ele sustentou ainda que a manobra teria causado ainda mais dor à menina e, por isso, pediu que o bombeiro parasse.
O profissional, então, teria imobilizado o braço da criança, que foi levada para um pronto-socorro particular.
No hospital, conforme relato do pai, a equipe médica informou que o braço teria sido imobilizado de forma incorreta e que, em vez de osso deslocado, a menina sofreu uma fratura. Ela precisou ser submetida a uma cirurgia para colocar três parafusos no cotovelo.
Os pais da criança alegaram ainda que tentaram ser ressarcidos pela empresa de brinquedos infláveis e pelo shopping, sem sucesso. Com isso, decidiram ajuizar ação pedindo a indenização de R$ 373,36, por danos materiais, e R$ 20 mil, por danos morais.
O shopping se defendeu afirmando não ter responsabilidade pelo acidente que ocorreu em um espaço locado pela empresa de brinquedos infláveis. Alegou ainda que, após o incidente, teria prestado o atendimento necessário e conduzido a criança ao pronto-socorro escolhido pela família dela.
O estabelecimento argumentou que não agiu com negligência e que não havia prova de que a fratura no cotovelo da criança teria sido agravada, ou motivada, por erro no momento da imobilização e, portanto, não teriam o dever de indenizar.
Pela omissão da empresa de brinquedos infláveis, ela foi julgada à revelia. O juízo de 1ª Instância determinou o pagamento da indenização de R$ 15 mil, por danos morais, e de R$ 373,36, por danos materiais. O shopping recorreu.
O relator, desembargador Joemilson Lopes, reformou a sentença apenas para descontar R$ 44 dos danos materiais, que seriam relativos a uma despesa não relacionada com o incidente da criança. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 329.