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Imagem: Leo Fontes / Rede 98

Greve de ônibus! Quem paga essa conta?

Afinal, funcionários podem não comparecer ao serviço, em função da paralisação do transporte coletivo?


Camila Dias

Notícias

Advogada especialista em Direito de Família - mediadora, conciliadora. Jornalista, especialista em Criminologia.


Trabalhadores de Belo Horizonte acordaram com a notícia que atormenta os empregados e empregadores: os motoristas e cobradores do transporte coletivo entraram em greve à meia noite desta segunda-feira (22)

Sem ônibus nas ruas, o trânsito que já é bastante complicado, vira um verdadeiro inferno. E o transporte alternativo? Aquele realizado por motoristas que atuam por meio de aplicativos, obviamente fica mais caro e demora mais a chegar. 

Nada disso é novidade. O que talvez muitas pessoas não saibam é sobre o que acontece quando o empregado não comparece ao serviço por conta da greve dos ônibus. No caso de greve de terceiros, de quem é a responsabilidade? 

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) traz, em seu capítulo IV, as causas de suspensão e interrupção do contrato de trabalho. A ausência justificada é tratada no art. 473 e seguintes da CLT e não há nada que mencione expressamente como falta justificada a ausência causada por greve no transporte coletivo. Então o prejuízo seria do empregado? Caberia a ele, e somente a ele, se virar para chegar ao trabalho? 

A legislação trabalhista é omissa em relação a ausência causada pela greve no transporte coletivo, mas os princípios do Direito do Trabalho regulamentam como “força maior” os casos destas paralisações. E como não há qualquer referência a abono em caso de greve de ônibus, entra em cena o bom senso. O empregador não pode obrigar o funcionário a ir para o trabalho a pé ou a pagar, com recursos próprios, outro tipo de transporte. O vale, bem sabemos, não é suficiente para arcar com as despesas de um táxi ou transporte alternativo. O que pode ser feito, em acordo entre empregador e empregado, é o reembolso do valor pago nos dias em que a greve perdurar. Aí, cabe ao empresário calcular o custo benefício: o que é mais caro? Reembolsar o empregado para que compareça ao trabalho ou abrir mão daquela mão de obra naqueles dias de greve? 

Por outro lado, o empregado que mora próximo ao serviço, também tem que usar o bom senso e tentar evitar a ausência. Qualquer demissão ou desconto em decorrência de ausência causada por paralisação do transporte coletivo é ilegal.

E quanto às empresas que oferecem o transporte por fretamento? Aí não há que se falar em ausência, pois a greve não atinge esse tipo de trabalhador. 

* Esta coluna tem caráter opinativo e não reflete o posicionamento do grupo.
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