Trabalhadores de Belo Horizonte acordaram com a notícia que atormenta os empregados e empregadores: os motoristas e cobradores do transporte coletivo entraram em greve à meia noite desta segunda-feira (22).
Sem ônibus nas ruas, o trânsito que já é bastante complicado, vira um verdadeiro inferno. E o transporte alternativo? Aquele realizado por motoristas que atuam por meio de aplicativos, obviamente fica mais caro e demora mais a chegar.
Nada disso é novidade. O que talvez muitas pessoas não saibam é sobre o que acontece quando o empregado não comparece ao serviço por conta da greve dos ônibus. No caso de greve de terceiros, de quem é a responsabilidade?
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) traz, em seu capítulo IV, as causas de suspensão e interrupção do contrato de trabalho. A ausência justificada é tratada no art. 473 e seguintes da CLT e não há nada que mencione expressamente como falta justificada a ausência causada por greve no transporte coletivo. Então o prejuízo seria do empregado? Caberia a ele, e somente a ele, se virar para chegar ao trabalho?
A legislação trabalhista é omissa em relação a ausência causada pela greve no transporte coletivo, mas os princípios do Direito do Trabalho regulamentam como “força maior” os casos destas paralisações. E como não há qualquer referência a abono em caso de greve de ônibus, entra em cena o bom senso. O empregador não pode obrigar o funcionário a ir para o trabalho a pé ou a pagar, com recursos próprios, outro tipo de transporte. O vale, bem sabemos, não é suficiente para arcar com as despesas de um táxi ou transporte alternativo. O que pode ser feito, em acordo entre empregador e empregado, é o reembolso do valor pago nos dias em que a greve perdurar. Aí, cabe ao empresário calcular o custo benefício: o que é mais caro? Reembolsar o empregado para que compareça ao trabalho ou abrir mão daquela mão de obra naqueles dias de greve?
Por outro lado, o empregado que mora próximo ao serviço, também tem que usar o bom senso e tentar evitar a ausência. Qualquer demissão ou desconto em decorrência de ausência causada por paralisação do transporte coletivo é ilegal.
E quanto às empresas que oferecem o transporte por fretamento? Aí não há que se falar em ausência, pois a greve não atinge esse tipo de trabalhador.