Opinião

  1. Notícias
  2. Opinião
  3. Motoristas e aplicativos: emprego ou prestação de serviço?
Imagem: Rovena Rosa / Agência Brasil

Motoristas e aplicativos: emprego ou prestação de serviço?

Vínculo de emprego entre plataformas digitais e profissionais cadastrados é alvo de disputas judiciais e dúvidas frequentes


Camila Dias

Notícias

Advogada especialista em Direito de Família - mediadora, conciliadora. Jornalista, especialista em Criminologia.


Recentemente, nos deparamos com a notícia: “MPT requer que 99, Uber, Rappi e Lalamove reconheçam vínculo trabalhista”. A ação foi ajuizada na última segunda-feira (8) pelo Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPT) que solicita o reconhecimento do vínculo de emprego entre as plataformas digitais e os motoristas dos respectivos aplicativos. Ao ler aquilo, surgem as questões: “mas os motoristas de aplicativos não têm autonomia? Não trabalham quando, onde e como querem? No horário que lhes convém?”.

A legislação trabalhista (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Súmulas, Orientações Jurisprudenciais - OJ’s) define, redefine, explica os conceitos de empregado, empresa, prestador de serviços, dentre outros. Traz os requisitos essenciais para a existência do vínculo empregatício: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Caso falte qualquer um deles, a relação de emprego deixa de existir. E aqui, destaco a não eventualidade e a subordinação. A não eventualidade se evidencia com a prestação de serviço habitual, ou seja, de forma contínua (todos os dias, três vezes por semana, etc) sem interrupção. A subordinação está relacionada ao fato do empregado estar obrigado a trabalhar conforme os interesses do empregador, em horário definido por quem paga a remuneração.

Portanto, se a relação entre os motoristas e as plataformas não é caracterizada pela subordinação e pela habitualidade, não haveria que se falar em vínculo de emprego. O detalhe é que há várias correntes para ampliar este debate. Uma delas argumenta que as plataformas deveriam impedir os motoristas e motoboys de trabalharem todos os dias da semana - da mesma forma que a dona de uma casa impede que a diarista vá fazer a faxina mais de duas vezes por semana (se a diarista compareceu por três vezes ou mais, e a dona da casa permite, a última estaria sendo conivente e deixando predominar a habitualidade, caracterizando o vínculo de emprego se somados os outros requisitos).

Quanto à subordinação, estaria caracterizada pelo fato do aplicativo punir motoristas que cancelem determinado número de corridas, o que pode significar uma obrigatoriedade daquele que enfrenta o trânsito diariamente cumprir as ordens da empresa. E se há todos os requisitos, há relação de emprego. O empregador não pode se esquivar das obrigações trabalhistas (FGTS, INSS, férias, 13º salário, piso salarial, dentre outras) e a competência seria mesmo da Justiça do Trabalho.

Porém, como o motoboy ou o motorista pode desligar o aplicativo quando quiser, atuar na região que preferir, não é obrigado a cumprir uma carga horária mínima de trabalho, nem a atingir determinadas metas, pode ter atividades paralelas e exercer outros tipos de atividades, enxergo esse profissional como um prestador de serviços.

Em se tratando de prestação de serviços, as relações entre o motorista e as plataformas deveriam ser regidas pelo Código Civil e não pela CLT. Sendo assim, caberia à Justiça Comum decidir sobre os direitos das partes envolvidas e não à Justiça do Trabalho.

São várias teses que vão dar muito “pano pra manga”, como dizia a minha avó. E “Cachorro que tem dois donos acaba morrendo fome”. Necessário-se faz que os Tribunais Superiores decidam logo de quem é a competência para resolver esta relação contratual para que prospere a Segurança Jurídica. 

* Esta coluna tem caráter opinativo e não reflete o posicionamento do grupo.
Colunistas

Carregando...


Saiba mais