O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiram decisões recentes que trazem mudanças relevantes no âmbito previdenciário, tributário e patrimonial. Essas decisões buscam a padronização de procedimentos para a devolução de valores pagos, a tributação sobre receitas financeiras e a responsabilidade por dívidas tributárias em leilões de imóveis.
No tema previdenciário, o STJ decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode cobrar a devolução de benefícios pagos em antecipação de tutela, caso a decisão que concedeu o pagamento seja posteriormente revogada. Essa devolução pode ocorrer no mesmo processo, com um desconto de até 30% sobre benefícios ainda recebidos pelo autor. Essa medida responde a embargos de declaração do INSS, que apontavam omissões na tese anterior, permitindo o desconto diretamente nos autos sem necessidade de novo processo.
Essa decisão visa restabelecer as partes à situação anterior, de forma a liquidar os valores no mesmo processo judicial. Liderada pelo ministro Afrânio Vilela, a decisão do STJ tem por objetivo padronizar o entendimento, evitando interpretações divergentes nos tribunais sobre o Tema 692. Assim, a medida busca reduzir a quantidade de processos e garantir uma execução mais direta e uniforme do entendimento sobre a devolução de valores pagos provisoriamente.
Em outra decisão, o STF reafirmou a validade do decreto presidencial de janeiro de 2023, que restabeleceu as alíquotas integrais de PIS/Pasep e Cofins sobre receitas financeiras para empresas que estão no regime não cumulativo. Esse decreto revogou uma redução de 50% nas alíquotas, implementada no final de 2022, e foi validado com repercussão geral, o que significa que a decisão do STF deverá ser seguida por todos os tribunais do país.
O STF concluiu que o decreto não precisa obedecer à regra da anterioridade nonagesimal, que usualmente exige um intervalo de 90 dias para a cobrança de novos tributos. A decisão foi embasada em uma ação que questionava se essa regra se aplicaria ao decreto. Ao rejeitar esse argumento, a corte consolidou o entendimento de que as alíquotas podem ser restabelecidas imediatamente, sem necessidade de intervalo de três meses para aplicação.
Ainda no âmbito do STJ, a Primeira Seção do tribunal decidiu que o arrematante de um imóvel em leilão judicial não é responsável por dívidas tributárias anteriores à aquisição, mesmo que o edital do leilão estabeleça essa obrigação. O tribunal baseou-se no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que tais dívidas se sub-roguem no valor de arrematação. Dessa forma, o comprador adquire o bem livre de encargos fiscais.
O entendimento foi fundamentado pelo ministro Teodoro Silva Santos, que afirmou que a previsão do CTN, que possui status de lei complementar, não pode ser modificada por disposições de edital de leilão. De acordo com a decisão, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos limita-se ao valor da arrematação depositado em juízo. Assim, cabe à Fazenda Pública buscar o antigo proprietário para quitação dos débitos em caso de insuficiência.
Essas decisões, provenientes das cortes superiores, respondem a questões específicas de cada área e têm potencial para gerar um impacto no sistema jurídico. A devolução de valores pagos provisoriamente, a aplicação imediata das alíquotas integrais de tributos e a limitação da responsabilidade do arrematante de imóveis em leilões são temas que afetam tanto pessoas físicas quanto jurídicas.
Com essas novas orientações, o STJ e o STF visam a uniformizar a interpretação e aplicação de temas relevantes, em um movimento que reforça as diretrizes e os procedimentos a serem seguidos em âmbito nacional. A expectativa é que esses entendimentos tragam maior clareza aos envolvidos, proporcionando uma gestão mais direta e coesa nas questões previdenciárias, tributárias e patrimoniais.