Os deputados estaduais terão 45 dias para analisar a proposta de adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) da União. O projeto de lei 1.202/19 foi recebido, nessa quarta-feira, em plenário, com mensagem do governador Romeu Zema (Novo) pedindo tramitação em regime de urgência.
Na justificativa que acompanha a mensagem, o governador ressalta que um novo texto da matéria é necessário em virtude da edição pela União, no último dia 27 de setembro, do Decreto Federal 10.819, regulamentando outras legislações sobre a matéria. Originalmente, o RRF foi instituído pela Lei Complementar Federal 159, de 2017. “Diante das novas diretrizes fixadas pela União, faz-se necessária a alteração do projeto de lei para garantir a sua adequação à regulamentação federal. Neste sentido, o substitutivo se mostra relevante”, aponta o governador, na justificativa.
Zema lembrou que há a possibilidade de revogação de liminares no Supremo Tribunal Federal (STF) que permitem a suspensão do pagamento da dívida do Estado de Minas Gerais com a União.
A proposta
O novo texto do PL 1.202/19 estabelece que o RRF terá vigência de até nove exercícios financeiros, por meio da homologação pelo governo federal de um Plano de Recuperação Fiscal. Esse plano, conforme aponta o artigo 2º, tem como objetivo corrigir os desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas, mediante a implementação de medidas e reformas institucionais especificadas.
Entre tais medidas está a prevista no artigo 6º, que autoriza a realização de leilões de pagamento com o critério de julgamento de maior desconto para ser dada prioridade na quitação das obrigações inscritas nos chamados restos a pagar ou inadimplidas, inclusive por meio de parcelamento, com exceção dos precatórios (dívidas judiciais).
O novo texto da proposição traz ainda a possibilidade de redução de incentivos ou benefícios fiscais com renúncia de receita no percentual mínimo de 20%, nos três primeiros exercícios financeiros do RRF, um terço em cada ano.
Também impõe neste período uma espécie de teto de gastos estadual, no artigo 8º, com a limitação do crescimento anual de despesas primárias do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado à variação do IPCA. Ficam excluídas desse teto, entre outras, as transferências constitucionais aos municípios e os gastos em saúde e educação.
Por fim, os artigos 11 e 12 do PL ainda autorizam o Estado a celebrar com a União diversos instrumentos para o refinanciamento de sua dívida e implementar as medidas neles previstos, inclusive para dar as garantias a serem exigidas pelo governo federal.