Todos os dias, pelo menos uma mulher é morta no Brasil, vítima de feminicídio: assassinato de alguém pela simples condição de ser mulher. Conforme a Agência Brasil de Notícias, a Rede de Observatórios da Segurança registrou 2.423 casos de violência contra a mulher no ano passado.
Durante o tempo em que atuei na cobertura de casos policiais, a morte de mulheres, infelizmente era algo que via diariamente. Por motivos diversos e na maioria dos casos o responsável pela barbárie era o ex-companheiro que não aceitava o fim do relacionamento.
E a violência contra a mulher não escolhe classe social. O que se percebe é que nas classes média/alta, o sigilo é melhor trabalhado. Já nas classes sociais mais baixas, a informação se espalha com mais frequência.
Independentemente de onde acontece e quem é a vítima, o que ser percebe é: a violência doméstica é bem democrática: não escolhe cor, raça ou classe econômica.
No dia 07 de agosto de 2023, a Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, completou 17 anos e trouxe muitas inovações. Dentre elas, a definição de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como algo não menos importante: esse tipo de violência passou a ser visto como uma agressão aos direitos humanos. Nesse sentido, há muito o que celebrar!
Mas, por outro lado, temos de pensar a respeito das estatísticas recentes e nos perguntar se esse dispositivo legal tem surtido os efeitos esperados, pois os assassinatos de mulheres, pelo simples fato de serem mulheres, continuam acontecendo em todos os estados da federação e em todas as classes sociais. Mais de mil casos de feminicídio são registrados, todos os anos, no Brasil.
A elaboração de Leis, por si só, não basta! É preciso que sejam realizadas políticas públicas para a proteção da mulher. Infelizmente, a medida protetiva, na maioria das vezes, é um pedaço de papel que serve para produção de relatórios. Há inúmeros casos de violência contra a mulher, que resultam em medidas protetivas não cumpridas e o resultado é trágico: a morte.
Temos que pressionar o poder público a efetivar medidas de proteção a mulher, com a ampliação das políticas públicas. Pois, somente a letra fria da lei não é o suficiente para garantir a sobrevivência daquelas que são violentadas.
E muitas mulheres ainda não tem noção de que um simples olhar ameaçador pode caracterizar a violência (está certo, provar são outros quinhentos, mas é possível provar).
São vários os tipos de violência contra a mulher: além da violência física (surra, puxão de cabelos, agressões diversas), a mulher pode sofrer violência psicológica (ameaça, atitudes que causam medo, baixa autoestima, desqualificam a vítima, dentre outros), sexual (inclusive, depois de casada – isto mesmo: Mulher casada não é obrigada a fazer sexo a qualquer hora e de qualquer maneira apenas pelo fato de ser casada. Se o marido forçar a relação... já sabem não é? Pode caracterizar estupro).
A violência patrimonial é aquela por meio da qual o homem usa da sua condição econômica para aterrorizar a mulher: “se você se separar de mim, te deixo na miséria” ou “vou tirar o cartão de crédito de você” ou “se você sair desta casa, eu coloco fogo nas suas coisas”.
A violência moral pode se confundir com a psicológica, mas é aquela em que o homem desqualifica a imagem da mulher perante outras pessoas.
Inclusive, quando constatada a prática de violência doméstica, o Juiz pode determinar que o agressor pague pensão alimentícia para a vítima. Mas muitas mulheres não sabem disto.
Você conhece quais as principais inovações da Lei Maria da Penha?
Conforme o Conselho Nacional de Justiça, CNJ, os mecanismos da Lei Maria da Penha são os seguintes:
- Tipificar e definir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
- Estabelecer as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral;
- Determinar que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual;
- Determinar que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz;
- Proibir as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas);
- Retirar dos juizados especiais criminais (Lei n. 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher;
- Alterar o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher;
- Alterar a lei de execuções penais para permitir ao juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação;
- Determinar a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher, com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher;
- Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em um terço.
E para terminar, reafirmo: em briga de marido e mulher você deve sim, meter a colher! Sua vizinha, amiga, colega ou parente é vítima de violência? Denuncie! Existe um canal específico para denunciar, somente, crimes cometidos contra a mulher. Trata-se do Disque 180. Não se cale!