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Imagem: Reprodução / Instagram

Prisão por alienação parental: não é verdade esse "bilete"

Aceleração na revogação da LAP pode estar por trás da intensa divulgação de suposto pedido de prisão da apresentadora Ana Hickmann


Camila Dias

Notícias

Advogada especialista em Direito de Família - mediadora, conciliadora. Jornalista, especialista em Criminologia.


Chocada! Esta é a palavra que mais representa a minha reação ao ler as notícias – equivocadas por sinal – de que a apresentadora Ana Hickmann poderia ser presa por alienação parental.

A alienação parental, prevista na Lei de Alienação Parental – LAP (12.318/2010), é a prática exercida pela mãe ou pelo pai que detém a guarda do(s) filho(s). Outras pessoas que convivam com a criança também podem responder por isso. O objetivo do alienador é diminuir a imagem do outro, fazer com que os filhos tenham sentimentos ruins em relação à outra pessoa e, consequentemente, afastar as crianças daquele(a) que não mora com elas. A maior vítima é, sem dúvidas, a criança usada por um ou por ambos para fazer o(a) ex sofrer.

Hoje (04/01), a mídia e as redes sociais foram tomadas por várias publicações: “Ex-marido pede prisão de apresentadora por alienação parental”, etc. Eu me recuso a acreditar que algum advogado teria feito uma petição (peça processual) requerendo a prisão de alguém por alienação parental.

Como os casos referentes a Direito de Família tramitam em sigilo, é difícil que qualquer pessoa tenha acesso aos documentos que integram os processos. Mas caso alguém tenha lido o suposto pedido de prisão de Ana Hickman, eu gostaria muito de ler. Quero ver qual o fundamento legal utilizado. Simplesmente porque NÃO EXISTE!

A alienação parental não é crime. É repugnante, é sim uma irregularidade prevista na esfera cível, mas não na criminal. E é importante explicar que a única prisão civil existente no Brasil é aquela quando o pai (ou a mãe) deixa de pagar pensão alimentícia. Portanto, alienação parental não é crime e não existe prisão civil por essa prática. Trata-se de uma lei pedagógica.

Então, o que estaria por trás da divulgação desta falácia? A intenção de um grupo – muito bem organizado por sinal – em acelerar a revogação da LAP, em tramitação no Congresso Nacional.

O que tem acontecido é o fomento de notícias que confundem as pessoas para induzi-las a interpretação errada da Lei.

Esse mesmo grupo vem divulgando que a LAP serviria apenas para afastar os filhos de suas mães e que pais violentos estariam se valendo dela para prejudicar mulheres oprimidas. O que também não é verdade.

A LAP existe para proteger as crianças de uma prática que deixa sequelas por toda a vida. Uma criança que sofre alienação cresce insegura, culpada, perdida, com doenças psicossomáticas (falo por experiência própria) e haja terapias para amenizar tantas dores.

O art. 2º da Lei 12.318/2010, a LAP traz o rol exemplificativo dos atos de alienação parental, por exemplo: apresentar denúncias falsas contra o pai ou a mãe, esconder informações sobre a criança, dificultar o contato ou acesso do pai ou da mãe à criança, etc. E outros atos que afastem os pais dos filhos também podem ser enquadrados.

Já o art. 6º dispõe sobre as punições para a pessoa (e aí pode ser qualquer um que conviva e exerça alguma influência sobre a criança) que tenta prejudicar o convívio entre pais e filhos. E faço questão de colocar na íntegra:

Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III - estipular multa ao alienador; 

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

Observaram? Há algo que mencione “aquele que pratica alienação parental pode ser condenado à prisão”? Não, não há.

Portanto, o ex-marido de Ana Hickmann pode, no máximo, ingressar com uma ação incidental de alienação parental, pedindo para que haja a inversão da residência do filho – que passaria a morar com o pai, se o juiz entendesse que a apresentadora de fato praticaria tais atos. E não é uma ação rápida. Demanda perícias, estudos psicossociais, idas e vindas de documentos, etc.

O que pode ter acontecido é que Alexandre Correa pode ter registrado um boletim de ocorrência por descumprimento de decisão judicial e manifestado no processo, pedindo a prisão da apresentadora, com base no art. 288 do Código Penal – Descumprimento de Decisão Judicial, mas não por Alienação Parental. Isso porque ele pode ter alegado que Ana Hickmann tenha deixado de cumprir a decisão judicial que determinou o regime de convivência entre ele e o filho do casal.

Portanto, todo cuidado é pouco com as notícias que lemos por aí. Aguardemos cenas dos próximos capítulos.

* Esta coluna tem caráter opinativo e não reflete o posicionamento do grupo.
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