A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a questão do Diferencial de Alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) e decidiu que ele não deve integrar as bases de cálculo do PIS e da Cofins. A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, destacou que o ICMS-Difal, criado para promover a igualdade tributária entre os estados, funciona como um mecanismo de redistribuição da arrecadação tributária em operações interestaduais, especialmente em vendas online.
A ministra explicou que o ICMS-Difal corresponde à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual do estado remetente. Essa diferença é destinada a assegurar uma distribuição equitativa da arrecadação do ICMS, evitando a guerra fiscal entre os estados. Cada unidade federativa define suas alíquotas, o que resulta em variações significativas nos valores a serem recolhidos.
A decisão da Primeira Turma do STJ se baseou na distinção entre receita ou faturamento e os valores arrecadados pelo ICMS-Difal. Regina Helena Costa afirmou que o PIS e a Cofins têm como base de cálculo o faturamento, ou seja, o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Como o ICMS-Difal não configura receita ou faturamento, mas sim um ingresso financeiro destinado aos cofres estaduais, ele não pode integrar as bases de cálculo dessas contribuições sociais.
Incluir o ICMS-Difal nas bases de cálculo do PIS e da Cofins implicaria a cobrança de tributos sociais sobre um valor que pertence às unidades federativas, o que contraria a legislação vigente. A decisão do STJ, portanto, reforça o entendimento de que tributos estaduais não podem ser considerados faturamento ou receita para fins de contribuições federais, estabelecendo um parâmetro relevante para outros casos semelhantes.
Enquanto isso, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a questão da incidência de PIS e Cofins sobre a prestação de serviços na Zona Franca de Manaus (ZFM) não possui repercussão geral. Essa decisão restringe os efeitos ao caso específico analisado, sem estabelecer um precedente vinculante para outros processos semelhantes. Isso significa que as empresas da região que enfrentam disputas tributárias semelhantes precisarão buscar decisões judiciais específicas para suas situações.
Essa determinação implica que cada caso relacionado à tributação de serviços na ZFM será analisado individualmente, sem a aplicação automática do entendimento do STF. Essa abordagem gera incertezas jurídicas para as empresas que atuam na região, pois as decisões podem variar conforme os tribunais locais e as especificidades de cada processo. O entendimento do STF reflete a ausência de consenso sobre a relevância da matéria para a coletividade ou o ordenamento jurídico como um todo.
Ao não reconhecer a repercussão geral, o STF sinaliza que as discussões sobre a incidência de PIS e Cofins na prestação de serviços na ZFM continuarão sendo tratadas caso a caso. Essa ausência de diretriz uniforme pode dificultar a previsibilidade para os contribuintes e aumentar a demanda por decisões judiciais, gerando um impacto prático significativo para as empresas que buscam segurança jurídica em suas operações.
Essas decisões judiciais destacam a complexidade do sistema tributário brasileiro, especialmente em temas que envolvem a interação entre tributos federais e estaduais. A ausência de repercussão geral em um tema e a decisão específica em outro exemplificam os desafios enfrentados por empresas e pelo próprio Poder Judiciário na busca por equilíbrio e segurança jurídica em matéria tributária.